Resumo de direito constitucional
Estado policial: onde prevalece a força. * Direito positivo se divide em dois: * Público: estado agindo com supremacia sobre os indivíduos. E indivíduos sobre indivíduos com igualdade. * Privado: Estado só será chamado se for convidado a participar. É o caso do direito civil, numa relação contratual.
2) Direito Constitucional
Conceito: ramo do direito positivo público que organiza o estado nos mais variados aspectos.
Objeto: CF, lei suprema do estado. 3) Conceitos de Constituição * Sentido sociológico: ideia defendida por Ferdinan Lasar, para o qual constituição não é lei, mas fator de poder, ou seja, a organização sociológica do estado. * Sentido político: ideia defendida por Carl Schmidt, para quem a constituição é organização politica do estado. * Sentido material: constituição é o que define toda a organização fundamental do estado (organização política, administrativa e direitos fundamentais). * Sentido formal: constituição já é vista como lei, cujo assunto é irrelevante sendo importante apenas o procedimento utilizado para sua criação. * Sentido jurídico: para Hans Kelsen é a lei suprema do estado, independentemente de conteúdo, processo legislativo ou qualquer espécie de ideologia. (É norma pura; pura obrigação; puro dever/ser; puro dever/fazer).
4) Classificação da Constituição: Conforme José Afonso da Silva * Quanto ao conteúdo * Material: aquele que só trata de assuntos fundamentais. (Ex: constituição norte americana). * Formal: aquele cujo assunto é irrelevante, interessando apenas o procedimento de sua criação. (Ex: constituição brasileira). * Quanto à apresentação/forma * Escrita: aquela que está organizada em um documento. * Não escrita: