Aula 7 Propriedade
Os direitos reais são taxativos.
Conceito: É a relação jurídica que permite e atribui a uma pessoa singular ou coletiva, ora o gozo completo de certa coisa, corpórea ou incorpórea, incluindo a faculdade de a alienar, consumir ou destruir, ora o gozo limitado de uma coisa, que é propriedade conjunta e indivisa daquela e de outras pessoas (copropriedade) ou que é propriedade de outrem
(propriedade imperfeita), com exclusão de todas as demais pessoas, as que têm o dever correlativo de abstenção de perturbar, violar ou lesar, ou do respeito dos mesmos direitos.
Propriedade é o maior dos direitos reais. Ele está no topo. É um direito fundamental. Art. 5º, da CF.
É um direito real e político.
Tradicionalmente propriedade e domínio são as mesmas coisas. Dominus significa senhor.
Domínio – seria relacionado à propriedade sobre coisas
Propriedade seria vocábulo mais amplo.
A propriedade é um direito complexo, porque não é absoluto, porque o proprietário tem direitos e deveres.
Definição linda de Paolo Grossi “projeção da sombra soberana do sujeito sobre a coisa”
No CC, temos regulamentada a propriedade de coisas corpóreas. Temos em legislações esparças a proteção dos direitos de propriedade de bens imateriais, a exemplo de:
Propriedade imaterial: Lei 9279/96 (Marcas e patentes)
Lei n. 9609/98 (Programas de computador)
Lei n. 9610/98 (Direitos autorais)
No CC temos apenas o bem tangível, corpóreo.
Art. 5º, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX – bens corpóreos e incorpóreos
É possível limitar o direito de propriedade. Neste caso, alguns dos seus poderes passa à outra pessoa.
Ex.: usufruto. O direito de uso e gozo passa ao usufrutuário, permanecendo o de dispor e reaver com o proprietário.
Os demais direitos são desmembramentos do direito de propriedade.
Superfície foi substituída pela enfiteuse
A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA previu como direito real a concessão de uso especial, com a finalidade de
operacionalizar