jurisdição
Premissas Supremacia: campo da hierarquia Rigidez: impõe procedimento específico, mas qualificado para modificação das suas normas. Para modificar é mais difícil.
- Fundamentos: Proteção dos direitos fundamentais – cláusulas pétreas (impossível modificar – pilar que sustenta o modelo de estado democrático)
Jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade (gênero)- envolve o judiciário (espécie)
- Natureza da norma constitucional: Inexistente, nula ou anulável
- Existência do ato jurídico
* Validade do ato jurídico (agente competente- alguém que pratique, forma adequada – previsto em lei e objeto lícito e possível)
Sem isso o ato existe, embora seja inválido
* O vicio vai depender da gravidade da violação
* A constituição se situa no campo da invalidade
* A lei declarada inconstitucional deverá ter sua aplicabilidade suspensa.
*Os efeitos da declaração retroagem “ex tunc”, mas com possibilidade de modulação com base na segurança jurídica ou no interesse social (para que a parte possa de beneficiar) Porém o STF pode determinar que não tem eficácia retroativa.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Formal (normas de comp. Ou procedimento)
Material (norma substantiva)
- Procedimento legislativo: Iniciativa, deliberação, votação, sanção ou voto, promulgação e publicação. O vício formal mais comum é o de iniciativa
- As normas anteriores a constituição só não serão recepcionadas por vício de inconstitucionalidade Nat.
Ação:
Omissão
- M.I – individual ou coletiva
- A.D.O – ação direta de inconstitucionalidade por omissão
13-08
...Continuação
Norma constitucional que imponha a criação de norma legal (eficácia limitada) precisa de uma lei infraconstitucional. Omissa. Enquanto não se cria essa lei, pode entrar com ADO
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