Direito
O CONTEÚDO ABAIXO E OS PRÓXIMOS ENVIADOS NÃO SÃO OS ÚNICOS NEM OS PRINCIPAIS QUE DEVERÃO SER ESTUDADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. ESTES TEXTOS APENAS SUBSTITUEM AQUELES CONTEÚDOS QUE SERIAM DITADOS EM SALA DE AULA E NÃO CONTÉM AS EXPLICAÇÕES DADAS PELO PROFESSOR EM SALA DE AULA – E SOMENTE EM SALA DE AULA – E QUE CONSTITUEM A PRINCIPAL PARTE DO CONTEÚDO PARA AS AVALIAÇÕES BIMESTRAIS E DE AVALIAÇÃO RECUPERATÓRIA.
6.3. FONTES FORMAIS E PROCEDIMENTOS DE INTEGRAÇÃO
6.3.1. Introdução:
Comentar maníaco do parque possuído pelo demônio e absolvição de estuprador por ter sido previamente condenado por Deus.
São os modos ou formas de manifestação do direito; são os meios que as normas jurídicas utilizam para aparecer na vida social. São utilizadas na aplicação do direito.
a) Análise do art. 4º da LINDB e do art. 126 do CPC
Art. 4º. (LINDB) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 126.(CPC) O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Além destas, são reconhecidas também como fontes formais ou procedimentos de integração: Fonte Negocial, Jurisprudência e Doutrina. Não são citadas nos artigos acima referidos pois são apenas formas diferentes de apresentação ou materialização das citadas na legislação. Não se tratam de outras fontes, mas apenas de formas diferentes de se apresentar as mesmas fontes anteriores.
|Principal |LEI |Fonte formal |
|Subsidiárias |ANALOGIA |Procedimento integração |
| |COSTUME |Fonte formal