6 Estrutura do Poder Legislativo
É o órgão público (federal, estadual ou municipal) encarregado da elaboração de normas genéricas, dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, as que se denominam Leis (preceito jurídico escrito emanado do poder estatal competente, com características da generalidade (igual e geral a todos), coercitividade (força do Estado) e duração (lapso temporal)). Lei é qualquer e toda decisão tomada pelo órgão que tem o poder de legislar (elaboração da lei), segundo um processo previsto para sua origem (ordinária (infra) ou constitucional).
ESTRUTURA
Bicameral. Significa que o Congresso Nacional é composto por dois órgãos distintos: Câmara dos Deputados e Senado Federal:
CÂMARA DOS DEPUTADOS = Conhecida e chamada também de casa ou câmara baixa. Representa a população e compõe-se de representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos de idade e no pleno exercício de seus direitos políticos, por voto direto e secreto, segundo o sistema de representação proporcional estabelecida por lei complementar (atualmente são 513, quinhentos e treze deputados federal no total) com mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
SENADO FEDERAL = Conhecido e chamado também de casa ou câmara alta. Representa os Estados-membros, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, entre os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados (exceção feita ao presidente da casa que é cargo privativo de brasileiro nato), maiores de trinta e cinco anos e no pleno exercício de seus direitos políticos, com mandato de oito anos, com renovação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, cada um deles com dois suplentes (atualmente 81, oitenta e um, senadores no total). Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,