06 Forma Dos Atos Processuais
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Causas de materialidade das formas:
Art. 154 – “Os atos e termos processuais dependem de forma determinada se não quando a lei expressamente a exigi, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencher a finalidade essencial.”
Todos os atos processuais têm causas específicas (causas imediata), embora, por outro lado, todos os atos processuais visam materializar a tutela e eliminar a LIDE = causa inicial (causa mediata).
a) Petição inicial: Formas previstas no art. 282 do CPC, conseqüências pela desobediência: art. 284, 295 e 296 do CPC.
b) Citação e intimação: Formas previstas do art. 213 a 242, conseqüência pela desobediência: art. 247 do CPC.
Obs.: ATENÇÃO! Caso o ato processual for realizado de outra forma não expressa em lei, se atender a finalidade essencial, será válido de pleno direito.
Publicidades dos atos:
Art. 155 – “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão destas em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único: O direito de consultar os atos e de pedir certidão de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo de sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
Uso do idioma nos atos e nos termos:
Art. 156 – “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.” Líng. Portuguesa.
Art. 157 – “Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”
Atos da parte: (art. 158 a 161)
Quaisquer atos praticados pelas partes, seja ela petição inicial ou cotas