Comunicação eletrônica dos atos processuais
Elaborado em 04.2007.
Com base no artigo publicado por Demócrito Reinaldo Filho, juiz de Direito em Pernambuco, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática (IBDI). Doutorando do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (RJ).
Introdução.
A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 30 de novembro de 2006 informatiza o processo judicial e teve sua origem no Projeto de Lei 5.828/01 ; esta lei possibilita o Poder Judiciário informatizar o processo judicial para fazer com que ele seja mais acessível pela internet.
Intimações por meios eletrônicos O legislador a fim de facilitar a vida dos operantes do direito produziu uma alteração no Código de Processo Civil, permitindo a forma de intimação eletrônica dos atos processuais; para que desta maneira os meios eletrônicos sejam utilizados com o intuito de dar ciência à outrem das movimentações do processo; possibilitando um conhecimento dos atos e termos, onde fica a critério da outra parte fazer ou não algo. Tal mudança está contida no parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil, e diz: “as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” Segundo o art. 20 da Lei 11.419 (norma do seu Capítulo IV, que trata das disposições gerais e finais), estabelece que:
"A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil entra em vigor com as seguintes mudanças: na Lei 11.419 os podem ser realizadas intimações eletrônicas juntamente com o Diário da Justiça Eletrônico ou até mesmo como o sistema conhecido como “auto-intimação”.
2.1. O Diário da Justiça on-line A intimação eletrônica feita através do Diário da Justiça on-line foi aprovada por no senado com algumas alterações. No corpo do texto está aprovando a criação do deste com a finalidade de servir como meio de publicação dos atos