Atos de comunicação processual
(I) Previsão jurídica: CPC, arts. 200 a 240.
Para fins do presente estudo, adota-se o gênero comunicação dos atos processuais da qual temos como espécies as cartas (de ordem, precatória e rogatória), as intimações e a citação. Tendo em vista a importância especial do estudo da citação, foi elaborado um capítulo próprio para o estudo deste ponto.
(II) Cumprimento dos atos processuais
Pela análise do artigo 200 do CPC, nos limites da comarca ou subseção judiciária, os atos processuais são feitos por meio de ordem judicial. O escrivão ou chefe de secretaria, assim como o oficial de justiça devem cumprir as ordens do magistrado (CPC, 141 e 143).1 Fora dos limites territoriais, a prática dos atos depende da cooperação de outros órgãos judiciais para o cumprimento dos atos processuais. A cooperação entre os órgãos dá-se por meio das cartas.2
(III)Tipos de comunicação:
(a) Cartas
(b) Citações
(c) Intimações
1. Cartas
As cartas são os instrumentos de comunicação pelo qual se valem os órgãos jurisdicionais. Três são as espécies:
(a) Carta de ordem: pressupõe o vínculo funcional entre órgão jurisdicional hierarquicamente superior que expede a carta e o juiz que a recebe para cumprimento e prática de ato processual. (b) Carta rogatória (CPC, 210-211): que tem a finalidade de propiciar a cooperação judicial entre autoridades diferentes.
1
MARINONI-MITIDIERO, Código..., p. 213.
MARINONI-MITIDIERO, idem, ibidem. Citam como exceção do uso das cartas os casos dos artigos 222, 230 e 237, II do CPC.
2
(c) Carta precatória: visa a solicitação da prática de determinado ato processual a serem praticados fora do domínio da comarca ou subseção judiciária. Há uma mesma hierarquia entre os juízos cooperantes.
Juízo deprecado: é o executor dos atos, não competindo analisar se é cabível ou não.3 O CPC, 209 trata das hipóteses de recusa por parte do juiz deprecado.4
Juízo deprecante: é o órgão