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PROFESSORA: ADRIANA GOMES CURSO: DIREITO - 6º PERÍODO
ATOS PROCESSUAIS
• Processo: Complexo ordenado de atos processuais, destinado à obtenção de uma sentença. • Ato processual: Acontecimento processual voluntário que impulsiona o feito em busca de um provimento jurisdicional. São, em regra, públicos (art. 93, IX, da CF), exceto: a) em que exigir o interesse público; b) que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores.
Classificação de Atos Processuais
• Duas correntes: 1) Objetiva: postulatórios (apresentação da petição inicial), desenvolvimento (atos que impulsionam o processo), instrução (alegações no curso do processo e atos probatórios), provimento (sentenças, despachos e decisões interlocutórias).
2) Subjetiva: Atos de parte (art. 158, CPC), do juiz (art. 162, CPC) e dos órgãos auxiliares da justiça (art. 166, CPC). Atos de parte: Desistência da ação * O CPC ADOTOU A CORRENTE SUBJETIVA.
Atos Processuais:
• • • • Prazo para realização dos atos processuais: Art. 770, CLT; Art. 772, CLT; Art. 777/780, CLT; Art. 781, CLT; É possível a prática de ato processual por facsímile, nos termos da Lei 9800/99 e Súmula 387, TST.
Explicando: a) Os originais devem ser juntados no prazo de cinco dias contados do dia subsequente ao término do prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. Assim, mesmo que o recurso seja enviado ao órgão do Poder Judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal, o quinquídio para apresentação dos originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo;
b) O primeiro dos cinco dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado, domingo ou feriado; c) O item IV da Súmula, não admite que o documento seja transmitido entre particulares para somente depois, em ato contínuo, ser encaminhado ao órgão jurisdicional. Assim, os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz do escritório de advocacia