DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Comunicação dos atos processuais: princípio do contraditório – art. 5º, LV → cientificação da existência da ação, oportunizando às partes a manifestação sobre a prática dos atos processuais. CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Conceitos:
CITAÇÃO – é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, para que possa defender-se.
INTIMAÇÃO – é a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação de ato praticado. Ex.: réu intimado da sentença.
NOTIFICAÇÃO – é a cientificação que se faz a alguém (réu, partes, testemunhas, peritos, etc.) de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação. Ex.: testemunha notificada para comparecer em juízo.
Órgãos da citação:
Regra: Oficial de Justiça.
Exceções:
a) citação do militar – requisição do juiz, por ofício, ao Comandante (art. 358 CPP);
b) citação em legação estrangeira – requisição do juiz ao Ministério da Justiça →Ministério das relações Exteriores (art. 369)
Citação de incapazes:
Curador nomeado pelo juiz
Conseqüências do não-atendimento à citação:
O réu citado, validamente, se deixar de comparecer a juízo, será decreta a revelia (art. 367 CPP). Em sendo decretada a revelia não será o réu intimado ou notificado para qualquer ato do processo (art. 392 CPP).
Efeitos da citação válida:
Instaura-se a relação processual
Espécies de citação:
Real ou pessoal (regra)
Ficta ou presumida (exceção)
Meios de Citação
Real – mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição
Ficta – edital, hora certa
Citação por Mandado. Requisitos intrínsecos e extrínsecos:
Intrínsecos - art. 352 do CPP
Extrínsecos – art. 357 do CPP
Citação por meio de Carta Precatória:
Requisitos: art. 354 do CPP
Mandado: art. 352 do CPP
Precatória itinerante
Precatória por telegrama