A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
ALUNA: CRISTIANE DA SILVA PEREIRA
A Comunicação dos Atos Processuais no Direito Brasileiro A necessidade de intimação pessoal da parte (seja por oficial de justiça, seja por carta registrada) para cumprimento do comando judicial em hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda bastante controvertido nos Tribunais.
O processo civil é um instrumento de pacificação de interesses. Em todo processo contencioso é fácil visualizar a presença de pelo menos duas partes: autor e réu. O primeiro ingressa com a ação judicial afirmando a existência de um direito, razão pela qual pleiteia a obtenção de uma tutela jurisdicional. O demandado, regra geral, resiste à pretensão do autor, objetivando que o pedido formulado seja julgado improcedente.
Nesse cenário de teses antagônicas, o autor deve fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo em que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dos fatos alegados e das provas colhidas no processo, compete ao magistrado, de forma imparcial, julgar a demanda de forma a conceder ou não a tutela jurisdicional perseguida pelo autor.
Para que o juiz forme o seu convencimento de forma imparcial, mister se faz que autor e réu tenham oportunidades de participar ativamente do processo, vale dizer, o magistrado, ao ouvir uma parte, não pode deixar de ouvir a outra. De fato, um processo justo não pode ser realizado sem observância do princípio do contraditório, de forma que às partes deve ser dada a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado. Nesse particular, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004) observam que:
Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação