Atos de Comunicação Processual Penal
A citação pode ser real (ou pessoal, in faciem) ou ficta (presumida). Dá-se a primeira quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento, por mandado, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais ou por hora certa.
A citação, no processo penal, tem como efeito completar a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do “réu’. Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar a autoridade processante o lugar onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou a qualquer ato do processo que deva estar presente. Ao contrário do que ocorre no processo civil, porém, não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art.75), nem interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, depois disso, com a pronúncia ou a sentença condenatória recorrível (art. 117 do CP). Público (art. 62 CPP).
A regra, no processo penal, é a citação por mandado, conforme determina o artigo 351,