Direito
No nosso sistema jurídico, a questão da publicidade do processo penal e de suas exceções, se encontra regulamenta por disposições constitucionais (algumas de origem internacional) e por leis processuais. Isso faz imprescindível começar nosso trabalho com uma breve enumeração de todo arcabouço legal sobre o que tentaremos desenvolver nossa investigação, seus antecedentes e suas propostas.
A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem dispõe em seu Artigo 6º: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a ser ouvida em forma imparcial e pública(...)”.
Já a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece no artigo 11:
“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Estatui o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A Carta Magna ainda prevê em seu artigo 5º, inciso LX:“LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
E o texto constitucional continua em seu Artigo 93:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" (grifo nosso).
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (chamada Pacto de São José da Costa rica), assinala em seu artigo 8º, nº5:“O processo penal deve ser publico, salvo no que for necessário para preservar o interesse da Justiça.”
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