A M XIMA EFETIVIDADE DO ART
Autor: André Gonzalez Cruz é Analista Ministerial e Assessor de Procurador de Justiça no Ministério Público do Maranhão. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho, Especializando em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público do Maranhão e Mestrando em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.
Artigo publicado na Revista Visão Jurídica nº 93.
Dentre as alterações recentemente realizadas no Código de Processo Penal, ganha revelo aquela implementada pela Lei nº 11.690/2008, que, precipuamente, tratou de alterar a sistemática das provas.
Esta última legislação, dentre inúmeras coisas, modificou a nomenclatura do Capítulo V do Título VII do Livro I do Código de Processo Penal, de “Das Perguntas ao Ofendido” para “Do Ofendido”, evidenciando, de logo, que sua atuação não iria esgotar com a sua oitiva.
Na redação anterior, o referido capítulo possuía um artigo, de nº 201, o qual, por sua vez, continha um parágrafo único. Na atual sistemática, as referidas disposições permanecem mantidas, com aquele exclusivo parágrafo passando a ser o primeiro de um total de 06 (seis), ou seja, houve o acréscimo de mais 05 (cinco) regramentos referentes diretamente à vítima no Código de Processo Penal.
Isto representou um avanço, pois, desde a edição da Lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais, não se via um diploma preocupado com o ofendido na seara criminal, retirando, assim, este do ostracismo pelo qual passou durante tantos anos.
Este é o entendimento de Mendonça (2009, p. 185), in verbis:
Segundo a disciplina anterior do CPP, na ação pública, a vítima não precisaria ser intimada de nenhum ato processual relacionado ao processo, a não ser a data designada para a sua oitiva. Apenas seria intimada dos demais atos processuais se fosse habilitada como assistente de acusação. A