Aplicabilidade dos meios eletrônicos
O sistema judiciário brasileiro é conhecido por ser bem moroso, ao ponto de um processo poder demorar anos para chegar ao fim. Os legisladores brasileiros, levando em conta essa morosidade e a necessidade da sociedade de uma justiça mais célere, editaram a lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Com o advento da lei, o judiciário brasileiro iniciou a implantação do processo eletrônico. A lei do processo eletrônico trouxe inovações ao ordenamento jurídico, como: citação e intimação eletrônica, diário da justiça eletrônico, além da permissão de que o trâmite do processo dê-se totalmente por meio eletrônico. As partes, os advogados, os magistrados e todas as pessoas que atuam no processo devem adaptar-se a essa nova realidade do judiciário, pois a tendência é que este seja cada vez mais informatizado.
A legislação processual tradicional começou a ser modificada com o advento da Emenda Constitucional 45, pela qual foi acrescido ao art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, que prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
Regulamentando este dispositivo constitucional, surgiu a Lei do Processo Eletrônico, lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, visando a uma maior celeridade no desenvolvimento do processo perante a estrutura do judiciário brasileiro, com a substituição gradativa do processo físico pelo processo eletrônico.
Um exemplo é a Lei n.º 9.800/99, conhecida como a lei do fax, que pode ser considerada como o marco inicial da informatização processual, devido ao uso da tecnologia de transmissão de dados, embora tivesse alcance limitado. Permitia às partes a prática de atos processuais que dependiam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar; porém, o documento original deveria