Pregão eletrônico
Autor: Marco Adriano Ramos Fonsêca Pós-graduado em Direito Processual pela UNAMA. Pregoeiro formado pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Analista Judiciário do TJMA. Professor do Curso de Direito da Faculdade do Maranhão – FACAM. Autor do livro “Pregão Eletrônico: uma análise de sua aplicabilidade e eficácia na Administração Pública Federal”, Campinas: Editora Impactus 2007. Articulista e palestrante em Licitações e Contratos.
1. Considerações Preliminares
O Pregão Eletrônico trata-se de uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as regras básicas do Pregão Presencial, com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da “presença física” do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet, possuindo como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal. O uso e a aplicabilidade do Pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública Federal proporcionou, desde o início, impacto nas contratações governamentais, representado em grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação e publicidade e eficiência na contratação. Sobre os aspectos inovadores da utilização de meios tecnológicos e a comunicação à distância, e sua fixação histórico-legislativa, disponibilizados com a implementação de Pregões Eletrônicos, Palavéri (2005, p. 127) leciona
Com efeito, até a edição da primeira medida provisória do pregão, em 2000, não havia, em âmbito nacional, nenhuma norma disciplinando as