Pregão Eletronico
Uma análise de sua evolução histórico-legislativa e das inovações decorrentes do Decreto nº 5450/2005, do autor Marco Adriano Ramos Fonseca
A modalidade Pregão Eletrônico traz as regras básicas do Pregão Presencial com um diferencial sua execução é através da Internet, onde os participantes chamados de licitantes, interagem via email com os demais licitantes e também com a equipe responsável pelo pregão – os chamados de Pregoeiros e sua Equipe de Apoio.
O pregão na forma eletrônica visa o menor preço nas contratações de bens e serviços.
Cabe enfatizar que o Pregão Eletrônico não é uma nova modalidade Pregão, mas sim uma nova forma de executar o certame no nível de competição legal entre as empresas devidamente habilitadas para licitar.
De forma ágil e simples, mas com toda segurança e licitude que é devida as licitações públicas, possibilita aos interessados uma maior flexibilidade e agilidade no processo licitatório, viabilizando também o baixo custo tanto para a Administração Pública, como para as empresas licitantes.
O Pregão Eletrônico trouxe para a Administração Pública a transparência, configurando a segurança e seriedade do ato licitatório.
O sistema de Pregão Eletrônico viabiliza também a comunicação a distancia, dando o caráter de âmbito nacional, qualquer unidade interessada, pode participar em tempo real da realização, diante da disponibilização dos editais, nos sites, dos Órgãos Públicos responsáveis pelo Pregão.
O Decreto nº 5450, de 31 de maio de 2005, publicado no DOU de 1º de junho de 2005, veio regulamentar de forma definitiva e clara o Pregão Eletrônico, dando ênfase nas aquisições de bens e serviços.
As inovações dadas a modalidade de licitar para a contratação de bens e serviços através da forma eletrônica, configura modernidade na Gestão da Administração Pública, favorecendo maior credibilidade e transparência quanto a aplicabilidade da verba pública, pois todo e qualquer cidadão pode acessar via