Pregão Eletrônico
1.Introdução
As modalidades licitatórias previstas na Lei n 8.666/93,em muitos casos,não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa destinada ao processo de escolhas de futuros contratantes. As grandes reclamações oriundas de órgãos administrativos não tinham como alvo os contratos de grande vulto e de maior complexidade. Ao contrario, centravam-se nos contratos menores ou de mais rápida conclusão, prejudicados pela excessiva burocracia do processo regular de licitação. Atendendo a tais reclamos, foi editada a Lei n 10.520, de 17/7/2002, na qual foi instituído o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprios, visando a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas.
2.Âmbito de Incidência
O pregão era modalidade de licitação adotada exclusivamente no âmbito da União Federal. Era o que constava de suas emendas e dispunha do art. 2. Não se conseguia entender por que razão não era estendida também para o Estados, Distrito Federal e Municípios, na medidas em que essas pessoas federativas, da mesma forma que a União ,tinham a mesma inspiração no que tange à eliminação de certos trâmites burocráticos existentes nas licitações tradicionais.
A Lei n 10.520/2002 expressando em ementa, que a instituição do pregão poderá dar-se no âmbito da União,Estados,Distrito Federal e Municipais,introduzindo no texto as alterações necessárias á adequação do intuito a todos os entes federativos . Estes,por conseguintes, poderão utilizar essa modalidade licitatoria, observando.é claro, as regras gerais e as condições delineadas naquele diploma geral,que assim passou a caracterizar-se como lei nacional.
4. Facultatividade na Adoção
A União, sensível à necessidade de acelerar o processo seletivo para contratações, tornou-se obrigatória a adoção da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns,