Aplicabilidade dos Meios Eletrônicos no Processo Civil
Introdução
Os avanços tecnológicos observados nos tempos modernos, notadamente a ampla utilização da informática, vêm revolucionando praticamente todos os campos das atividades humanas.
Na seara jurídica, em particular nas atividades ligadas aos processos judiciais, as novas tecnologias eletrônicas despertaram especial interesse. Vislumbrou-se a possibilidade de informatização dos procedimentos no Judiciário como uma das formas de realização de uma Justiça célere e eficiente.
Efetivamente, a informatização do Poder Judiciário, em seus vários níveis, pode melhorar significativamente a qualidade da prestação jurisdicional. Importa, no entanto, indagar acerca da validade jurídica da prática de atos processuais em meios eletrônicos e, mesmo, da substituição dos autos tradicionais, em papel, por autos eletrônicos.
O princípio da documentação e os atos processuais eletrônicos
Os atos processuais, segundo o art. 154 do Código de Processo Civil (CPC), não dependem de forma determinada, a menos que a lei expressamente a estabeleça. Trata-se da consagração do princípio da liberdade das formas.
O referido art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do mesmo código, define a validade do ato processual realizado de modo distinto do previsto em lei mas que realize sua finalidade essencial. Resta, assim, positivado o princípio da instrumentalidade das formas.
A presença dos dois princípios aludidos aponta para uma importância secundária dos aspectos formais no disciplinamento jurídico do processo no Brasil.
A constatação da importância secundária da forma no direito processual brasileiro não significa, no entanto, a dispensa do registro dos atos processuais. Se os atos processuais não fossem documentados, fatalmente restariam afetadas, de maneira insuperável, a segurança e a certeza ao longo do tempo quanto ao teor das manifestações processuais. Nessa perspectiva, o exercício do direito de contraditório,