leilão eletrônico
1.1. Conceito, Base Legal e Vantagens
Leilão Eletrônico Judicial, segundo José Roberto Neves Amorim, “é uma das inovações trazidas ao Processo Civil Brasileiro pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que alterou o processo de execução” , tendo como principal diretriz “dar mais celeridade ao processo que, tradicionalmente, arrastava-se por anos até que o credor pudesse satisfazer um crédito que há muito já havia sido reconhecido”. Ainda, conforme Leopoldino Machado de Castro Neto, Leilão Eletrônico Judicial “consiste em venda de bens penhorados através de sites cadastrados no Ministério da Justiça de alcance nacional para pessoas cadastradas e aprovadas pelo site realizador do leilão”.
Esta ferramenta é prevista no artigo 689-A do Código de Processo Civil e visa ampliar o mercado de bens postos judicialmente à venda, por meio da rede mundial de computadores, a famosa Internet, podendo substituir o Leilão ou Praça (presencial), dando alternativas de o próprio Tribunal competente ou por entidades públicas criar página virtual para sua realização, ou firmar convênio com entidades privadas.
Conforme já dito, o leilão eletrônico judicial foi introduzido no Código de Processo Civil Vigente por meio da Lei 11.382/2006, porém tal lei trouxe outras diversas inovações ao sistema processual brasileiro, tal como a penhora online por meio de convênio firmado com o Banco Central, entre outros.
Tal instituto, segundo José Roberto Neves Amorim, veio a trazer algumas vantagens ao bom andamento do processo, ambas decorrentes da ampliação do mercado de compradores, sendo a primeira delas que os licitantes tendem a fazer com que os bens sejam arrematados por valores mais elevados, algo que interessa tanto ao credor quanto ao devedor. Outra vantagem que pode ser observada é que lances mais altos mitigam o risco de que haja nulidade da execução por preço vil (art. 692, CPC), e ao oportunizar ampla participação de interessados, o