É POSSÍVEL CONTROLE JURISDICIONAL, IN CONCRETO, DA LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 25
É POSSÍVEL CONTROLE JURISDICIONAL, IN CONCRETO, DA LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?
VANESSA MASSON VALERIANO
ARARANGUÁ/SANTA CATARINA
2014
1. INTRODUÇÃO
Não obstante a Constituição Federal indicar expressamente em seu art. 103, os legitimados ativos para propor as ações diretas no controle concentrado da constitucionalidade das normas, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela distinção entre os legitimados universais e legitimados não universais. O que, em tese, possibilita o controle jurisdicional, in concreto, da legitimidade para ações de controle concentrado da constitucionalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
O sistema de controle jurisdicional das normas e dos atos normativos é efetuado por órgão integrante do poder judiciário com fim de garantir a supremacia da Constituição Federal. Nas ações diretas que provocam o controle concentrado da constitucionalidade, o controle jurisdicional é realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Já no modelo de controle difuso da constitucionalidade, o controle é realizado pelo Juiz Singular ou Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal no caso concreto, por meio de defesa ou exceção.
Conforme dispõe o art. 103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.