Empresarial II
. Controle de constitucionalidade: supremacia da constituição, rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
. Conceito: controlar a constitucionalidade é verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Requisitos formais: processo legislativo – Princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras do processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF). ..Subjetivos: poder de iniciativa legislativa (vício de inconstitucionalidade). Ex.: Iniciativa de PL para majoração dos servidores públicos. ..Objetivos: trâmite constitucional previsto nos arts. 60 a 69. Ex.: LC aprovada por maioria simples.
Requisitos materiais ou substanciais – matéria
Pode o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais?
Espécies de controle de constitucionalidade:
a) preventivo: impedir que alguma norma maculada pela eiva de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico (legislativo – comissões de constituição e justiça - e executivo, veto jurídico – art. 66, § 1°, da CF) -;
b) repressivo: expurgar a norma editada – chamado jurídico ou judiciário.
Há o controle repressivo realizado pelo poder legislativo: art. 49, V, da CF – decreto legislativo (arts. 84, IV e 68) e das MPs (art. 62) – flagrante inconstitucionalidade.
Sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade: forma concentrada ou difusa.
c) art. 102, I, a, da CF. – STF: guardião da constituição – concentrada.
d) art. 97 (cláusula de reserva de plenário)– controle difuso pelos Tribunais: voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão.
c) controle difuso e o SF (art. 52, X, CF) –