Ação declaratória de constitucionalidade
1 - Histórico
Um novo instrumento de provocação do controle concentrado de constitucionalidade nasceu para o nosso ordenamento jurídico com a Emenda á Constituição n° 3, de 17 de março de 1993, a qual institui a figura da ação declaratória de constitucionalidade (adcon). Esta emenda estabelece em seu art. 1º, alteração no art. 102 da Constituição Federal de 1988, acrescentando a este o § 2°, que assim dispõe:
ART. 102...................
§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
A elaboração desse instituto em sede constitucional lastreou-se nos estudos pioneiros realizados pelos eminentes juristas Ives Gandra Martins e Gilmar Ferreira Mendes.
Na origem de sua implantação encontra-se o desejo do governo de constituir um instrumento eficaz para atribuir á renovada produção legislativa, principalmente aquela de natureza administrativa-tributária-econômica, um certo caráter de estabilidade e observância perante as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Os dissabores sucessivos experienciados com as reiteradas derrotas governamentais através principalmente das inúmeras liminares concedidas por todo o país, na maioria das vezes contrárias aos seus interesses, acabaram por induzir o governo de então a encampar a tese do novo instrumento. Tomando-se em conta a facilidade conquistada desde o advento da Constituição de 1988 de os cidadãos fazerem valer seus direitos e garantias perante o Judiciário e contra o Estado , e o fato evidente de isto implicar, como ainda implica, numa conseqüente multiplicação desordenada de decisões judiciais conflitantes, muitas das quais desfavoráveis aos interesses governamentais, resolveu-se inovar criando-se um mecanismo de observância