Ação Declaratória de Constitucionalidade
ALÍCIA ANATÓLIO
FLÁVIA M. CURCINO
JESSICA LORDELO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
SALVADOR 2014
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
ORIGEM Desde a Constituição de 1891 se previu a possibilidade de o STF, em grau de recurso, verificar a validade de tratados ou leis federais, dando-se, mesmo que implicitamente, poder aos Tribunais Estaduais para negar-lhes aplicação.
O controle concentrado de constitucionalidade, também conhecido como sistema europeu ou austríaco, foi desenvolvido por Hans Kelsen (vetando aos juízes deixar de aplicar uma lei até que a mesma fosse declarada inconstitucional pela Corte Constitucional, e, assim, evitar uma excessiva e desautorizada intervenção do Poder Judiciário nas atividades do legislativo) e consagrado, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920.
No Brasil, essa modalidade de controle concentrado foi introduzida na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional nº 16/1965, sendo a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) inserida no ordenamento jurídico por meio da EC nº 3/93 (art. 102, I, a, 2ª parte e § 4º do art. 103 da CF), e, após, regulamentada pela Lei nº 9.868 de 1999.
A elaboração do instituto da ADC lastreou-se nos estudos pioneiros realizados pelos eminentes juristas Ives Gandra Martins e Gilmar Ferreira Mendes.
Com algumas modificações e adequações feitas ao projeto primitivo, restou o mecanismo de defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal .
CONCEITO
A ação declaratória de constitucionalidade insere-se no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, cuja finalidade única é a defesa da ordem jurídica, não se destinando diretamente à tutela de direitos subjetivos. Por isso mesmo, deve ser necessariamente estruturada em um processo objetivo, como ocorre com a ação direta de