Ação Declaratória de Constitucionalidade

1996 palavras 8 páginas
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nasceu com a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que deu nova redação ao art. 102, I, da Constituição Federal de 1988, atribuindo competência ao STF para processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. O art. 102, § 2º, também restou modificado: “as decisões definitivas demérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”.[1]
O que as difere é o pedido formulado. Na ação direta de inconstitucionalidade, requer-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Federal, enquanto na declaratória de constitucionalidade, busca-se ver proclamada a harmonia. A nomenclatura de cada qual das ações evidencia tal diferença”.[2] segundo sistematicamente assenta o Supremo Tribunal Federal, a ADC ocupa importante papel na garantia de superioridade normativa da Constituição.[3]
Função
A ação declaratória de constitucionalidade prima pela segurança jurídica na medida em que busca confirmar definitivamente a constitucionalidade de determinada norma e afastar todas as incertezas jurídicas que a circulam.
É daí que nasce sua relação com o controle difuso: uma vez declarada a constitucionalidade de determinada norma pelo STF, subtrai-se a possibilidade de análise via controle concreto ou, ao menos, antecipa-se o juízo definitivo sobre a matéria ali discutida.[4]
Por outro lado, como se sabe, as leis e atos normativos emanados do Poder Público já são presumidamente constitucionais. Daí a crítica de alguns autores sobre a eficácia da ADC, afinal, por qual razão o constituinte derivado criaria algo para confirmar o que já é?[5]
No entanto, como se sabe,

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