Controle de constitucion
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL CAMPUS GRANDE FLORIANÓPOLIS UNIDADE PEDRA BRANCA
Professor: Rafael Espindola Berndt Acadêmica: Andréia Luciana Balestreri
RESUMO DO TEXTO: V – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
V – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
1. CRIAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
O Deputado Roberto Campos apresentou proposta de Emenda Constitucional com o seguinte teor:
Art. 102
I -
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103 -
§ 4º - A ação declaratória da constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Parte dessa proposição incorporada à Emenda que deu nova redação a alguns dispositivos da ordem constitucional tributária e autorizou a instituição do imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, mediante iniciativa do Deputado Luiz Carlos Hauly.
A EC n. 3, de 17.3.93, firmou a competência do STF para conhecer e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.