Constitucionalismo
Constituição e Supremacia Constitucional
“no espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum”.
(Ferdinand Lassalle)1
1.
Constituição e Constitucionalismo
A idéia de Constituição não é um privilégio dos tempos hodiernos. Com efeito, consoante ressaltou Ferdinand Lassalle, sustentando sua concepção sociológica da Constituição, uma “Constituição real e efetiva a possuíram e a possuirão sempre todos os países, pois é um erro julgarmos que a Constituição é uma prerrogativa dos tempos modernos. Não é certo isso”.2
Assim, Lassalle chamou a atenção para o fato de que todos os Estados possuem e sempre possuiram, em todos os momentos da sua história, uma
Constituição real e verdadeira. A diferença surgida em tempos mais recentes não é a presença de Constituições reais e efetivas, que sempre existiram, mas sim o aparecimento de Constituições escritas nas folhas de papel 3. Deveras, na maior parte dos Estados modernos, testemunhamos o surgimento, num determinado momento de sua história, de uma Constituição escrita, cuja missão é a de estabelecer, em documento solene, todas as instituições e princípios do governo vigente4. Coerente com esse raciocínio, convém defender que, na verdade, a idéia de Constituição precede ao próprio constitucionalismo, entendido este como um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefíco de um regime de liberdades públicas.
Isso porque, em qualquer época e em qualquer lugar do mundo, em havendo
Estado, sempre houve e sempre haverá um complexo de normas fundamentais que dizem respeito com a sua estrutura, organização e atividade.
O constitucionalismo, contudo, tem origens históricas que variam de tempo e espaço. Com efeito, desde a Antigüidade já se constatava que, entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São