Trabalho - rese
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Jurusa, já qualificada nos autos, vem, inconformada com a decisão que a pronunciou no incurso do art. 121 c/c Art. 18, I, CP, interpor RESE, com fundamento no artigo 581, IV, CPP
Diante do efeito retroativo previsto no art. 589, CP, pugna o recorrente de retratação da decisão com o fim de desclassificar caso seja mantida a decisão, requer a defesa o recebimento e processamento das razões e posterior remessa ao TJ.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, 09/08/2013
Assinatura
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
O Meritíssimo Juiz da Vara do Júri pronunciou a recorrente nas tenazes do artigo 121 c/c art. 18, I, do CPB.
RAZOES DE FATO E DE DIREITO
A culpa exclusiva da vítima, o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo incabível a sua pronúncia.
Não sendo acolhida a tese principal, busca-se pleito de reconhecimento de que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, mas sim homicídio de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB. (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.
Em sendo acolhida esta tese subsidiária, cabe a imputação de desclassificação do crime de homicídio doloso para o homicídio de trânsito, o que suscitará a manifesta incompetência do Tribunal do Júri para apreciar tal casuística, visto possuir este competência originária constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e não crime de trânsito, ainda que estes resultem em morte.
Em sendo reconhecida a desclassificação, faz-se necessário a remessa dos autos ao juízo doravante competente, visto ser o crime de homicídio trânsito de rito comum ordinário, que deverá