Trabalho de panal RESE
Pedro Matias Neto, nos autos da Ação Penal que responde perante o Juízo (Processo nº 000.111.222/2013), vem, por seu advogado infra-assinado, interpor o competente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, contra a respeitável sentença de pronúncia de fls. 102/103 publicada em 04 de maio do corrente ano fazendo-o com base no artigo 581, inciso IV, CPP.
Assim, recebida esta, eis que atiçada congruamente, vem requerer que seja aberto vista dos autos aos signatários, para que possam oferecer as razões do recurso, no prazo da lei.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Recife, 23 de Maio de 2015.
Viviane Sant’Ana Ferraz – OAB/PE 222.222
1º Tribunal do Júri da Comarca de Camaragibe – PE.
Processo nº: 000.111.222/2013
Recorrente: Pedro Matias Neto
RAZÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
MM. Juiz de Direito da 1º Tribunal do Júri da Comarca de Camaragibe, o presente recurso persegue a nulidade dessa decisão, no ponto em que se mostra deficiente quanto ao dever de proferir a decisão, pois está chamando para si o julgamento de uma causa que, em regra, competiria aos jurados.
Pois, como é cediço, não basta, apenas, dizer que existindo a materialidade e os indícios suficientes de autoria proferir a pronúncia, pois se demonstre, como exige o artigo 413 CPP.
Pois bem, ocorre que as testemunhas arroladas na 1ª Fase do Júri afirmaram que o acusado, Pedro Matias Neto, teria efetuado o disparo que culminou a morte da vítima em legítima defesa, baseado no artigo 23, II do CP.
É verdade
Mas, no caso, a decisão hostilizada não diz nada sobre a legitima defesa levantada pelas testemunhas.
Pois, na linha da construção jurisprudencial, um acusado em que dispara em legitima defesa contra um agressor, na primeira fase do Tribunal do Júri, tem a possibilidade da absolvição sumária. In verbis:
“ Artigo 415. O juiz, fundamentalmente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV – demostrada causa de isenção