tauromaquia
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 89/2014
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
de 11 de junho
Artigo 1.º
Decorridas mais de duas décadas de vigência do regime de realização dos espetáculos tauromáquicos, constante do
Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto, e do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, afigura-se necessário ajustar à realidade atual as normas que regulam a realização destes espetáculos.
A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa.
Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no número significativo de espetadores que assistem a este tipo de espetáculos.
Exige-se, assim, um particular tratamento legislativo, sendo que, decorridas duas décadas sobre a publicação do aludido Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, mostra-se necessário adaptar o quadro legal que envolve toda a atividade tauromáquica em praças de toiros à realidade atual e compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas.
Nessa linha, a salvaguarda do interesse público passa também pela harmonização dos interesses dos vários intervenientes no espetáculo tauromáquico e pela defesa do bem-estar animal.
O quadro legal ora proposto abrange todos os espetáculos relativos à lide de reses bravas em recintos especificamente licenciados para esses espetáculos, nomeadamente corridas de toiros, corridas mistas, novilhadas, novilhadas populares, variedades taurinas e festivais tauromáquicos, e disciplina os aspetos associados ao licenciamento, direção e acompanhamento dos espetáculos, bem como às praças de toiros, aos