Direito- RESE
DIEGO BACARIM DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Docente
Carlos Milanez
LONDRINA
2012
DIEGO BACARIM DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas como requisito parcial à conclusão da disciplina Direito Processual Penal III.
Docente: Carlos Milanez
LONDRINA
2012
INTRODUÇÃO
O RESE é o recurso em sentido estrito, que caminha junto com o agravo em execução. O RESE está disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP.
O prazo para a interposição do agravo em execução é idêntico ao do recurso em sentido estrito.
No agravo em execução devemos aplicar todas as regras relacionadas ao recurso em sentido estrito: prazos, forma de interposição, a possibilidade de juízo de retratação etc.
Vejamos o que o autor Tourinho Filho trás sobre o assunto.
Agravo em Execução É previsto no art.197 da Lei de Execução Penal. É cabível para combater todas as decisões proferidas pelo juiz da execução.
Segundo a súmula 700 do STF o prazo o agravo em execução deverá ser interposto no prazo de 5 dias,a contar da publicação da sentença ou decisão.
É composto de duas peças: interposição e razões.
A interposição é dirigida ao juiz da vara de execuções que proferiu a decisão;
As razões: ao Tribunal competente;
É legitimado para interpor: o réu e o MP; caso o agravante seja o réu, o MP deverá oferecer contra-razões.
Deve-se pedir:
a) Na interposição: o recebimento e o processamento, e requerer-se que caso seja mantida a decisão o recurso seja remetido ao tribunal competente.
b) Nas razões: a reforma da decisão recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.
A interposição é dirigida ao juiz da vara de execuções que proferiu a decisão e após, devem, agravante e agravado,no prazo de dois