Direito processo penal
-Absoluta
-Relativa
Nulidade: Vícios que contaminam determinados atos processuais praticados sem observar o que determina a lei.
Convalidação das Nulidades: Convalidar é restabelecer a verdade (retificar)
No caso de nulidade relativa pode ser somado ou superado pela inércia da parte interessada para o seu conhecimento.
Destaca a possibilidade de convalidar a nulidade quando o ato processual viciado atingir a sua finalidade: Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Preclusão: Falta de alegação em tempo oportuno, é motivo para validação do defeito ocorrido no ato processual.
Nulidade Absoluta: Deve ser proclamada pelo magistrado, de oficio ou a requerimento das partes.
Viola norma constitucional ou legal que garante o interesse publico.
Não se convalida.
Pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição inclusive depois do transito em julgado da sentença.
OBS.: Sumula 160, STF – Depois de prolatada a sentença se o tribunal verificar a existência do vicio que favorece a acusação e não foi arguida pelo acusado no recurso, a nulidade não pode ser reconhecida de oficio. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício
Nulidade Relativa: Desrespeito ao que a lei estabelece (norma infraconstitucional) no interesse das partes.
Só são reconhecidas quando arguidas pela parte interessada.
Deve demonstrar o prejuízo sofrido (principio da isonomia processual).
Não pode ser alegada de oficio pelo juiz.
Se não for alegada a tempo, preclusão.
Se convalida se a parte não demonstrar prejuízo efetivo.
Regras para