Direito Processo Penal
Lei Processual no Espaço (art. 1º, CPP)
Locus regit actum: CPP é aplicado no território nacional.
Extraterritorialidade do CPP: Aplicação do CPP brasileiro fora do Brasil.
Se houver concordância do Estado estrangeiro
Em caso de Estado ocupado (ex: brasileiro no Haiti comete crime, é julgado no Brasil)
Território nulius sem dono. Ex: Antárdida.
Inquérito Policial (art. 2º,CPP)
Tempus regit Açutum / teoria do efeito imediato / do isolado dos atos processuais
Atos anteriores: são válidos
Não retroage: Lei nova
ATENÇÃO: Norma mista: É uma norma que tem dentro de si conteúdo de direito material e processual. Seguirá nesta hipótese a regra do direito penal material.
Inquérito policial (arts. 4º a 23 + art. 28, CPP):
1) Noção: Trata-se de procedimento administrativo, voltado para a apuração do fato criminoso e de sua autoria.
2) Características do IP: Obrigação, dispensável, inquisitivo, sigiloso, escrito e indisponível
ATENÇÃO: O IP é dispensável para a ação penal e obrigatório para a autoridade policial.
Não há contraditório no IP, mas cuidado com o art. 14 “o ofendido e o indiciado poderão requerer diligencias para autoridade policial”, que poderá realiza-las ou não.
Não se pode opor exceção de suspeição à autoridade policial, mas ela deve se declarar suspeita.
Sigiloso: O sigilo do IP não se aplica ao advogado. Medida cabível da negativa de acesso aos autos de IP.
Mandado de Segurança: Juízo criminal
Reclamação STF: Súmula vinculante 14. Uma não exclui a outra
ATENÇÃO: no caso da interceptação telefônica em andamento, não tem direito de acesso, pois ela não foi documentada ainda.
Indisponível: A autoridade policial não arquiva o IP (art. 17, CPP)
Início do Inquérito Policial (art. 5º, CPP)
a) Ação Penal Privada Incondicionada: de ofício (portaria); requisição do juiz ou do MP; requerimento do ofendido (delegado pode indeferir), cabe recurso para o chefe de polícia; auto de prisão em flagrante
ATENÇÃO: No JECRIM não