direito processo penal
AULA 1 – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conceito de Processo Penal:
Conjunto de normas e princípios pertencentes ao Direito Público que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado, disciplinando a composição das lides penais e possibilitando a aplicação do Direito Penal.
Direito de Punir:
Quem possui exclusivamente é o Estado, tendo o poder-dever para penalizar quem descumpre a regra social e incide no tipo penal, inclusive nas ações exclusivamente privadas.
Tal poder-dever é abstrato e impessoal, num primeiro momento, mas a partir do fenômeno criminal ele passa a ser concreto e individual, donde teremos a criação da lide penal, com o órgão acusador (MP ou advogado do ofendido) desejando punir o infrator, e este procurando se defender, algo que será solucionado pelo Estado-juiz ( manifestando se haverá ou não reprimenda e em que dose será este castigo).
Por conta disto, somente o Estado, ou seja, o órgão jurisdicional poderá dar fim a um litígio, mesmo que seja numa transação celebrada entre MP e autor do delito, o conflito somente se dará por finalizado caso o juiz a homologue.
Esta possibilidade de aplicação de uma pena por parte do Ente Público advém da própria Constituição Federal (CF), que em seu Art 5º, inc. XXXIX narra que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Ocorre que para o Estado-juiz aplicar/dizer o direito existe a necessidade de que haja um processo, que garanta a legítima atuação das partes e se procure a verdade real dos fatos.
Ao final este processo dará vida ao Direito Penal em caso de condenação, todavia durante seu trâmite o processo delimita também o poder estatal em procurar punir a pessoa, assim como também ele coloca regras para a pessoa se defender.
Finalidade do Processo Penal:
Propiciar a adequada, justa e pacificadora solução ao conflito de interesses