ação diret DE CONSTITUCIONALIDADE
A Emenda Constitucional nº 3 de 1993 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade, um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade inovador e peculiar, por possuir como finalidade a declaração vinculante da constitucionalidade de determinado ato normativo. No mais, essa ação não teve contornos processuais delimitados até a edição da Lei 9.868 de 1999, alterados ainda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45. Abordamos neste trabalho a finalidade, o objetivo primordial da ação declaratória de constitucionalidade, que é transferir ao Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores. Uma vez declarada a constitucionalidade da lei ou ato normativo, o Judiciário e também a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ficarão vinculados à decisão proferida. Delimitamos também quem são os legitimados a propositura da ação declaratória, os seus efeitos, a competência originária do STF, o procedimento e o julgamento e enumeramos alguns casos recentes de ações declaratórias em nosso ordenamento.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 6
1 A NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
1.1 Natureza jurídica............................................................................................... 7
1.2 Finalidade........................................................................................................... 7
2 A LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE........................................................................................ 9
3 A COMPETÊNCIA E O OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
3.1