AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
1. Histórico
2. Base Legal: 102, I, a; 102, §2º e Lei nº 9868/99
3. Finalidade
4. Legitimidade Ativa. Art. 103, I a IX Especial – IV, V e IX Universal – I a III e VI a VIII
Legitimados para ADI e ADC são os mesmos, desde a EC 45/04. RISCAR O ART. 13 da Lei 9868/99 (FOI REVOGADO TACITAMENTE PELA EC 45).
5. Jurisprudência sobre legitimidade (já analisada, a mesma da ADI)
6. Capacidade Postulatória
Mesma regra da ADI.
7. Objeto
Art. 102 I a CR → Lei ou ato normativo federal PRIMÁRIO! Todas as normas do art. 59 CR, desde que de natureza federal. É a mesma visão da ADI, mas a diferença é que a ADI contempla leis estaduais. A ADC não contempla análise de lei estadual. IMPORTANTE! → PLs e PECs não podem ser objetos nem de ADI, ADC e nem de ADPF porque o Brasil não adota o controle concentrado preventivo abstrato judicial de constitucionalidade. Ou seja, não se pode impugnar numa ADI ou ADC OU ADPF. O controle judiciário brasileiro NÃO contempla a análise preventiva. A partir de que momento no processo legislativo a norma já pode ser impugnada por essas ações? A partir de sua promulgação porque a promulgação, além de justificar formalmente a existência da norma, confirma que ela é válida, que foi elaborada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. O que vale aqui é a PROMULGAÇÃO, podendo a norma ser impugnada antes mesmo da publicação.
Atos normativos secundários, leis já revogadas, leis municipais também não podem ser objeto de ADC.
8. Participação do PGR
Art. 103 §1º CR c/c art. 19 Lei 9868/99.
9. Participação do AGU A atuação se justifica pela defesa do princípio da presunção de