APUE
Com o ato único europeu, o Parlamento Europeu passou a ter maior influência no procedimento legislativo mediante um processo de cooperação entre o mesmo e o Conselho Europeu.
Mais tarde, introduzido pelo tratado de Maastricht, o processo de codecisão, alargou a possibilidade de intervenção do Parlamento nas tomadas de decisão. Com estes dois processos houve um reforço dos poderes do Parlamento Europeu no processo decisório, sendo que este passou a ter poderes de decisão juntamente com o Conselho.
O processo de cooperação começa por, numa 1º Leitura, transmitir a proposta da comissão ao conselho e parlamento europeu, podendo se necessário consultar o comité económico e social e o comité das regiões. De seguida é emitido o parecer do parlamento sobre o qual o conselho delibera e estabelece uma posição comum. O conselho transmite a posição comum ao parlamento europeu e informa-o sobre o que o levaram a adota la, visto que a posição comum pode divergir tanto da proposta inicial da comissão como do parecer do parlamento. Nos 3 meses que se seguem à transmissão, e já numa 2º Leitura, o Parlamento pode aprovar a posição comum, rejeitá-la ou propor alterações que a comissão pode ou não aceitar, em caso de não aceitar, o conselho tem unanimidade para aprovar.
O processo de codecisão é “um passo em frente” relativamente ao processo de cooperação, pois neste o conselho podia “ignorar” a posição do Parlamento, já no de codecisão o papel legislativo destas duas instituições está em pé de igualdade visto que o parlamento já pode bloquear tomadas de decisão. Este processo é idêntico ao de cooperação nas duas primeiras leituras, no entanto este tem uma 3ºLeitura, onde, em caso de o Parlamento decidir fazer alterações na posição comum no prazo de 3 meses, o conselho pode, num novo prazo de 3 meses, aprovar ou rejeitar essas alterações, sendo que se rejeitar convoca se o comité de conciliação que procurará chegar a um acordo. Nesta