Ação Declaratória de Constitucionalidade
O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, § 4º, da CR/88, vem respeitosamente à presença desse e. STF ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
do art. 39, § 3º, da CR/88, consoante as razões que passa a expor perante esse e. Tribunal:
01. O art. 39, § 3º, da CR/88 trata, em linhas gerais, do regime jurídico aplicável aos servidores públicos, contendo previsões distintas para os ocupantes de cargo público efetivo e comissionado. 02. A distinção de tratamento jurídico entre os servidores públicos comissionados e efetivos, promovida pelo texto constitucional, é verificada de plano, dado que o dispositivo legal analisado prevê a incidência, para aqueles, das regras do art. 7º, II, III, XXI, XXXI e XXXIV, e, para estes, a incidência das regras do art. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII. XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos do texto constitucional. 03. É de se registrar, inicialmente, que inexiste qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia ao se prever regimes jurídicos distintos aos servidores ocupantes de cargos efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão. 04. Isso porque o princípio da isonomia não significa tratamento idêntico a todos, mas representa a possibilidade de tratamento distinto a pessoas que se encontrem em situações distintas. 05. É o que preconiza este e. STF, ao asseverar que “tratamento legal distinto para situações tão diferenciadas não configura afronta ao princípio da isonomia.” (STF – RE 119258, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21.8.2001) 06. Para que se admita, abstratamente, tratamento legal diferenciado, é necessário a existência de um fator legítimo de discriminação, consoante já se posicionou este e. STF, ao reconhecer que “O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em