Direito
QUESTÃO 01
A Emenda Constitucional no 52, de 08 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1o, da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgando- a procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal
a) realizou uma interpretação literal e sistemática da norma submetida a controle de constitucionalidade.
b) procedeu à interpretação conforme à Constituição, uma vez que esta estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano após a data de sua vigência.
c) equivocou-se ao apreciar a constitucionalidade de norma inserida em emenda constitucional, uma vez que apenas normas infraconstitucionais se submetem a controle de constitucionalidade.
d) identificou a existência de vício de iniciativa na proposta de emenda à Constituição, que acarretou a suspensão da eficácia da norma dela decorrente.
e) negou vigência à emenda constitucional, extrapolando os limites de exercício de suas atribuições.
QUESTÃO 02
Sobre o tema controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, analise as seguintes afirmativas:
I. Não é admitida a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
II. A decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é recorrível por apelação de instrumento.
III. Podem