Restrição negocial, sob o prisma da boa-fé objetiva, frente à proteção de credores
Palavras-chaves: indisponibilidade – patrimônio – fraude – execução.
Como sabido, consoante se observa pela exposição de motivos do atual Código Civil brasileiro, o hodierno intérprete jurídico não pode mais desconsiderar algumas diretrizes basilares no âmbito privado, a exemplo, a análise da boa-fé nos negócios. Nesta senda, até em razão dos costumes, técnicas e política legislativa, houve positivação expressa de tal princípio no diploma supramencionado, como se tem pelo art. 113. Posto isto, forçoso é inferir que toda e qualquer relação entre sujeitos particulares, presuntivamente, se dá em consonância esse valor. Muito bem. Feita essa breve consideração, imperioso se faz explanar que a devida observância da boa-fé objetiva pode limitar, ou mesmo impedir, a celebração de negócios jurídicos entre determinados sujeitos, embora tal pactuação esteja de acordo com todos os requisitos legais para validade e existência do ato. Assim, a par de existir sanção normativa à conduta a ser descrita, é o que se tem, hipoteticamente, por aquele proprietário de um imóvel, possuidor do direito de dispor da coisa (art. 1.228 do CC), que aliena seu bem à terceiro na pendência de uma ação capaz de torná-lo insolvente. Ora, malgrado possua toda a faculdade sobre seu patrimônio não pode, em virtude da boa-fé objetiva, onerá-lo com o escopo de prejudicar terceiros. Por conseguinte, conclui-se sobre a importância dos efeitos da observância da boa-fé nas relações intersubjetivas de caráter privado.
Referência: BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#indice> Acesso em 31/10/2013.