direito
Gustavo Henrique Schneider Nunes – Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília; Mestrando em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília; Advogado militante.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Evolução histórica do princípio da boa-fé objetiva. 1.1. Direito romano. 1.2. Idade média. 1.3. Idade moderna. 2. A boa-fé objetiva, as codificações e as cláusulas gerais. 3. A boa-fé objetiva no Brasil. 4. Significados do temo boa-fé. 5. Conceito de boa-fé objetiva. 6. A função integrativa da boa-fé objetiva. 7. Função controladora da boa-fé objetiva. 8. Função interpretativa da boa-fé objetiva. 9. Os deveres contratuais anexos. 10. Fases do contrato e boa-fé objetiva. 10.1. Da responsabilidade pré-contratual. 10.1.1. Da recusa de contratar. 10.1.2. Das negociações preliminares. 10.2. Da responsabilidade pós-contratual. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 ocorreu uma verdadeira ruptura para com o modo tradicional de se interpretar e aplicar o Direito, tendo em vista que, a partir de então, tudo deve ser feito à luz dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Evidentemente, o Direito Civil não escapou do âmbito de incidência das normas constitucionais. Muito pelo contrário, estas modelaram todo o seu modo de ser, dando-se ensejo ao que muitos chamam de Direito Civil Constitucional.
É que no Estado contemporâneo, o operador do Direito deve ficar deixar de lado o positivismo jurídico clássico, tão estritamente legalista como ultrapassado, para se atender às normas de caráter aberto ou flexível, no caso do Direito Civil, devem ser realçados os princípios da sociabilidade, eticidade e operacionalidade, que influenciaram toda a elaboração do Código Civil de 2002.
Princípios outrora tidos como verdadeiros dogmas no plano da relação contratual