Mestre
RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ CONTRATUAL
1 - Introdução
O presente trabalho enfoca a responsabilização daquele que rompe a fase de tratativa de um contrato, de inopino, e injustificadamente, frustrando a justa expectativa da outra parte quanto à ultimação daquele e causando-lhe danos, que devem ser recompostos.
Funda-se na atual sistemática civil estabelecida pelo Código de 2002, de indisfarçável concepção social e humanista (em contraposição à veia individualista, anteriormente vigente), a qual se harmoniza com a orientação da Constituição Federal, em especial no que tange à Dignidade da Pessoa Humana.
Inicia-se com um breve estudo dos novos princípios contratuais, o denominados princípios sociais do contrato.
Enfoca o conceito de boa-fé objetiva enquanto cláusula geral (ou aberta), com conteúdo, portanto, informante, a dispensar, via de conseqüência, maior detalhamento legal, justamente por constituir uma técnica legislativa que se baseia flexibilidade, outorgando ao julgador maior liberdade de interpretação e aplicação ao caso concreto.
Parte, outrossim, da premissa de que, ao lado das tradicionais responsabilidades contratual e extracontratual, há um terceiro gênero, que encontra sua gênese justamente na inobservância da boa-fé objetiva.
Esta, portanto, além de externar um modelo de comportamento baseado na ética, passa a ser, caso não seja observada por uma das partes, fonte de responsabilização civil.
De seu lado, delineia, em linhas gerais, o alcance da indenização decorrente da ruptura abrupta das tratativas, especialmente no que tange aos lucros cessantes.
A partir, então, de uma breve exposição sobre responsabilidade civil, busca-se a seguir demonstrar que, à vista da principiologia do atual Código Civil, em especial no que respeita à introdução expressa da boa-fé objetiva neste último (já que anteriormente somente o Código de Defesa do Consumidor continha previsão efetiva a respeito), nosso ordenamento jurídico