contrato
O presente estudo objetiva analisar as mudanças ocorridas no Direito Civil, impulsionadas pelo fenômeno da constitucionalização, que, em conseqüência, tornou necessária a releitura do direito contratual. Isso porque os contratos não mais refletem o modelo que vigorava no Estado Liberal, cujo princípio central era o da autonomia da vontade. A partir das transformações políticas que culminaram no nascimento do Estado Social, o contrato assume nova roupagem, preocupando-se mais com os interesses sociais, deixando de apresentar-se como um mero instrumento de realização individual dos contratantes. O contrato adota uma função social, que privilegia a proteção dos valores existenciais em relação aos interesses meramente patrimoniais.
•MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. Vol. 5: 2ª parte. 34ª ed. Rev. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva 2003.
•RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. Vol. 3. 29ª ed. São Paulo: Saraiva 2003
1.Contratos de Adesão
De acordo com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão pode ser definido como “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Ao contrato de adesão opõe-se o contrato paritário
. Neste, as partes discutem ampla e livremente as cláusulas do contrato, de forma igualitária. Já naquele, todas as cláusulas já foram previamente estipuladas por uma das partes; à outra, resta aceitá-lasem bloco, ou rejeitar o contrato. Não existe, portanto, uma prévia negociação dos termos do negócio pelas partes. Na lição de Washington de Barros Monteiro, “A igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos
(“de adesão); basta