O que é tributo?
Na legislação, especificamente no art. 3° da Lei 5.172 – Código Tributário Nacional – CTN, devidamente recepcionado pela atual Constituição Federal, assim está definido:“Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
”Então, os tributos que o CONTRIBUINTE paga ao ESTADO através da ação do FISCO é utilizado pelo GOVERNO para a manutenção do BEM PÚBLICO.
DEFINIÇÕES:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Para o estudo da obrigação tributária, leva-se em conta a obrigação como relação jurídica.Obrigação Tributária, portanto é o liame (ligação, o que prende) entre devedor (contribuinte ou responsável) e credor (Fisco), que tem por prestação o tributo ou conduta de natureza tributária consistente em fazer ou não fazer.
A obrigação tributária é a relação jurídica existente entre o sujeito ativo e passivo, que tem por objeto o pagamento de tributo e de penalidade pecuniária, também está conforme o CTN.
SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na obrigação tributária estão envolvidos o sujeito ativo e o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO: ESTADO
SUJEITO PASSIVO: O CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE DE DIREITO: o contribuinte previsto em lei.Exemplo: o revendedor de material de limpezaÉ ele que vai recolher o ICMS mas vai incluí-lo no preço final de seus produtos
CONTRIBUINTE DE FATO: é aquele não previsto na lei, mas é quem suporta o ônus econômico.Exemplo: a dona de casa que compra o material de limpeza.Ela não recolhe o tributo, mas foi quem o pagou embutido no preço final.