O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
CONSULTA
Propõe-me a consulente, por intermédio de seu eminente advogado, Dr. Francisco Eduardo Gerosa Cilento, a seguinte questão:
"Há possibilidade de compensação do ICMS devido por substituição com créditos decorrentes das próprias operações (ICMS próprio), créditos existentes em consonância com o art. 33 do Convênio ICM Nº 66/88"?
RESPOSTA
A questão formulada permite interessante análise sobre o princípio da não cumulatividade e sobre a reunião, num único sujeito passivo, das figuras de contribuinte e responsável, nos termos do artigo 121 do CTN (1).
O princípio da não cumulatividade no ICMS está estatuído no artigo 155, II, § 2º, inciso I da Constituição Federal, assim redigido:
"Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: .... II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
Reproduz, o texto constitucional, princípio que constava dos textos anteriores, desde a promulgação da E.C. nº 18/65, pelo qual, na linguagem dos economistas, procura-se evitar o efeito cascata, isto é, a superposição de incidências (2).
De rigor, a tributação sobre operações circulatórias de mercadorias e serviços comportam, na doutrina e na prática, três formas de incidência, ou seja, a monofásica, a plurifásica e a não cumulativa (3).
Paulo Bonilha denomina tais formas de "técnicas de tributação", em