IPI - Princípio da não cumulatividade
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
– Princípio da não-cumulatividade
1. Legislação
A não-cumulatividade do IPI está prevista constitucionalmente no art. 153, §3º, II “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, esclarece:
"Art. 49.O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo Único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes". O mandamento constitucional tem aplicação prática no sistema de créditos, por intermédio das matérias primas, produtos intermediário e material de embalagem adquiridos, e débitos pelos produtos finais, com a saída dos estabelecimentos.
2. Origem da Teoria da não-cumulatividade
Acerca da origem da teoria da não-cumulatividade, escrveu Ives Gandra da Silva Martins: “Sua origem, de rigor e de forma ampla, principia com a Lei nº 3.402/1958, quando o predecessor do IPI (o imposto de consumo) foi por inteiro hospedado por aquele imposto real e de circulação da competência da União. À época, discutiu-se se estaria ou não consagrado o princípio do valor agregado, no direito brasileiro. Após ampla discussão, concluiu-se que a teoria da não-cumulatividade, adotada pelo legislador brasileiro no imposto de consumo, e, portanto, com a Emenda Constitucional nº 18/1965 para o IPI e para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, não correspondia propriamente à do valor agregado, adotado timidamente na França em 1917 até ser plenamente desenvolvido em 1957 e hoje servindo de técnica impositiva comum dos países da comunidade européia. De rigor, tal técnica pode ser