Ipi carros importados
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO DO IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. VEÍCULO AUTOMOR PARA PRÓPRIO USUFRUTO.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto de competência da União e está previsto no artigo 153, IV da Constituição Federal e artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, verifica-se que se um comprador, sendo este, pessoa física, de veículo automotor importado para usufruto próprio, pode recorrer a Justiça para que haja a exclusão do IPI, reduzindo o valor do produto em até 35%.
Para que ocorra a exclusão do IPI, necessita-se de uma isenção prevista em lei. Sendo a isenção uma forma de exclusão do crédito tributário, que se configura como uma exceção, feita por lei, à hipótese de incidência tributária.
No artigo 153, §3º da Constituição Federal, afirma que a não cumulatividade é uma característica do referido Imposto.
Assim, entende-se que a referida isenção para o IPI está configurada no artigo 49 do Código Tributário Nacional, em que aduz sobre a não cumulatividade, vejamos:
“Artigo 49 – O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.
Nesse sentido, pode-se dizer que não há de se falar na incidência do IPI na importação de veículos automotores, quando esta é destinada a pessoa física para usufruto próprio, pois há violação do princípio da não cumulatividade do imposto.
Conforme afirma o professor e tributarista Hugo de Brito Machado, “a não cumulatividade tem por objetivo tornar conhecido o ônus tributário total que o imposto representa sobre cada produto e impedir que este ônus seja diferente em razão do mínimo de operações pelas quais passa o produto desde o início até o final da sua industrialização”.
Desta forma, o princípio da não