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ERNESTO SILVA NOBRE
Bacharel em Direito pela UFC Especialista em Direito e Processo Tributário
E-mail: ernnesto@uol.com.br
1 INTRODUCÃO
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI foi criado pela emenda constitucional n° 18, de 01 de dezembro de 1965, em substituição ao antigo imposto de consumo. Sua matriz constitucional encontra-se no inciso IV do artigo 153. O parágrafo 3° desse artigo traz os dois princípios basilares desse imposto: o princípio da seletividade e o princípio da não-cumulatividade.
A forma de apuração do IPI dá efetividade ao princípio da não-cumulatividade, enquanto a existência de alíquotas diferenciadas, a depender da essencialidade de cada produto, exprime a função extrafiscal desse imposto dando efetividade ao princípio da seletividade.
No tocante à forma de apuração, muitos questionamentos têm surgido em relação ao que deva ser considerado como crédito. Produtos isentos, produtos tributados à alíquota zero, produtos não tributáveis devem figurar como crédito, quando de sua aquisição e entrada no estabelecimento industrial, na apuração do saldo ao final do período de apuração? Este é o tema desse trabalho monográfico que procurará abordar os principais questionamentos trazendo a visão dos contribuintes, a defesa da União e por fim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Iniciamos o trabalho fazendo um breve histórico da tributação sobre o consumo no Brasil, desde o momento em que ocorre a transição na forma de tributação utilizada pela coroa portuguesa que passa a tributar mais o consumo e a produção do que o comércio exterior até a emenda constitucional n° 18/65 que criou o IPI. Em seguida, é feita uma abordagem dos dois princípios que regem esse imposto, seletividade e não-cumulatividade, mostrando a importância de cada um. A seletividade ligada à função extrafiscal e a não-cumulatividade intimamente relacionada à forma de apuração do IPI.
No decorrer do trabalho alguns conceitos são