O CREDITAMENTO FICTO DO IPI
MBA GESTÃO TRIBUTÁRIA - TURMA 5
DISCIPLINA: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
ATIVIDADE: TRABALHO EM GRUPO
TEMA: O CRÉDITO FICTO DE IPI
TITULO:
O CREDITAMENTO FICTO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) SOB AMPARO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE: UMA FALÁCIA.
ALUNOS:
Antonio José Praga de Souza
César Tadao
Flávio Dias
Marcelo Kawakami de Rezende
Ribeirão Preto (SP), 9 de outubro de 2014
O CREDITAMENTO FICTO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) SOB AMPARO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE: UMA FALÁCIA.
i) Introdução
Falácia, segundo uma das acepções do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (http://houaiss.uol.com.br), é “2. (...) qualquer enunciado ou raciocínio falso que entretanto simula a veracidade; sofisma”.
Na Wikipédia (http://pt.wikipedia.org) há um bom artigo sobre o termo. Em resumo, designa-se por falácia um raciocínio errado com aparência de verdadeiro; um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na tentativa de provar eficazmente o que alega; cujo reconhecimento por muitas vezes torna-se difícil. Isso porque os raciocínios falaciosos partem de uma premissa maior verdadeira, a seguir premissas médias aceitáveis, seguido de premissas menores errôneas e, ao final uma conclusão falsa. Logo, é comum às pessoas “cair em falácias”, ao menos num primeiro momento.
O princípio da não-cumulatividade é aplicado ao IPI desde a criação do imposto (Lei 4.502/1964) e, atualmente, é garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), cujo § 3º do art. 153 estabelece: "O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."
Calcados em uma interpretação quanto ao alcance da não-cumulatividade, no início dos anos de 1990, alguns profissionais do direito tributário, em especial “doutrinadores”, passaram a defender tese