O principio da nao cumulatividade
Percebe-se que o Estado possui um poder de grande amplitude, mas esse poder não é ilimitado. A relação jurídico-tributária não é meramente uma relação de poder, pois, como toda relação jurídica, é batizada pelo direito e, em face da interferência eu o poder de tributar gerar sobre o direito de propriedade, o legislador constituinte originário resolveu traçar as principais diretrizes e limitações ao exercício de tal poder diretamente na Constituição Federal (ALEXANDRE, 2012, p. 76).
Para a consecução de seus objetivos, o Estado, seja ele unitário, seja federado, desenvolve atividade financeira. E entende-se por atividade financeira do Estado àquela desenvolvida para angariar, criar, gerir e empregar os recursos destinados a atender às suas finalidades, ou seja, as necessidades coletivas (RIBEIRO, 2007).
Dentre os modos de obtenção de riqueza pelo Estado, a tributação, indiscutivelmente, é a que possui maior relevância. Nas palavras de Machado (1996 p. 22) “a tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento que se tem valido a economia capitalista para sobreviver”.
Os limites ao poder de tributar, garantias constitucionais estabelecidas em favor do contribuinte, estão, em sua quase totalidade, expressos na Constituição por meio de princípios, dentre os quais se poderia citar o princípio da legalidade, o da anterioridade, o da isonomia, o da vedação do confisco, o da não-cumulatividade, entre outros (RIBEIRO, 2007).
Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de alicerce a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. É com esta importância que MELO (2009, p. 51/52) o conceitua. Para ele é:
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá